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PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE SAÚDE

As competências dos Conselhos de Saúde (Nacional, Estaduais, Distritais e Municipais) são amplas e essenciais para a governança e o controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhes um caráter permanente e deliberativo.

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Os Conselhos de Saúde são compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, sendo a representação dos usuários paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

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A atuação dos Conselhos está diretamente relacionada à formulação de estratégias e ao controle da execução da política de saúde na instância correspondente, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros.

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Planejamento e Definição de Políticas:

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O processo de planejamento e orçamento do SUS é ascendente, partindo do nível local até o federal, e deve ser realizado após a oitiva dos respectivos órgãos deliberativos (Conselhos de Saúde).

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Definição de Diretrizes e Prioridades 

Compete aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. Essa atribuição garante que o controle social defina a orientação política e as prioridades que serão refletidas no orçamento.

 

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, considerando as características epidemiológicas e a organização dos serviços.

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Aprovação Orçamentária:

Os Conselhos devem aprovar a proposta orçamentária anual da saúde. O Pleno do Conselho de SAúde delibera sobre a proposta setorial da saúde no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União, Estado ou Município.

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​Aprovação do Plano de Saúde:

Os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) devem encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde para aprovação, o que deve ocorrer antes da data de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício correspondente. A política de saúde deve estar consubstanciada em planos de saúde aprovados pelos Conselhos.

O Plano de Saúde deve considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde.

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Modelos de Atenção e Gestão:

Compete ao Pleno do CNS deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS.

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​Aprovação da Programação Anual de Saúde (PAS):

A PAS é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.

Este documento deve conter:

(i) a definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; (ii) a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS; e (iii) a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. 

Controle e Fiscalização da Execução Orçamentária e Financeira:

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A fiscalização é uma competência fundamental dos Conselhos, sendo crucial no contexto do financiamento tripartite e da gestão compartilhada de recursos.

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Fiscalização do Fundo de Saúde:

Os recursos financeiros do SUS são depositados em conta especial em cada esfera de atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. Os Conselhos devem acompanhar e fiscalizar o Fundo de Saúde e a movimentação e destinação dos recursos.

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Informação sobre Transferências:

O Poder Executivo deve manter os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferências intergovernamentais (União/Estados/Municípios), conforme o Plano Nacional de Saúde e termos de compromisso de gestão.

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Condicionante para Recursos:

A instituição e o funcionamento do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde, bem como a elaboração do Plano de Saúde, são condições para que a União e os Estados entreguem recursos aos entes federativos.

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​Análise do Relatório de Gestão (RAG):

Os gestores do SUS devem enviar o Relatório de Gestão detalhado referente ao quadrimestre anterior ao respectivo Conselho de Saúde (anualmente, até 30 de março). Cabe ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas, incluindo a LC 141/2012.

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Fiscalização Legal (LC 141/2012):

O Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde, fiscalizará o cumprimento das normas da LC 141/2012, com ênfase na aplicação dos recursos mínimos e na elaboração e execução do Plano de Saúde.

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Avaliação Quadrimestral:

: Os Conselhos devem avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira na saúde e o relatório do gestor sobre a repercussão da execução da LC 141/2012 nas condições de saúde, e encaminhar as indicações corretivas ao Chefe do Poder Executivo.

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Aprovação de Saneamento Básico:

Para fins de apuração dos recursos mínimos, despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades serão consideradas ações de saúde, desde que aprovadas pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação.

Competências na Regionalização e Gestão Compartilhada:

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O papel dos Conselhos é essencial na Regionalização do SUS, garantindo o Controle Social nesse processo e a legitimidade política das decisões operacionais.

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Aprovação de Critérios de Repasse (Estadual):

Compete ao Conselho Estadual de Saúde (CES) aprovar os critérios de transferência de recursos financeiros do estado para o município, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.

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Harmonização com Pactuações Intergestores:

​As Comissões Intergestores (CIT, CIB, CIR) são os foros de negociação e pactuação entre gestores, decidindo sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada. Contudo, essas decisões devem estar em conformidade com a política de saúde consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.

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Harmonização com Pactuações Intergestores:

Compete ao Conselho Estadual de Saúde (CES) aprovar os critérios de transferência de recursos financeiros do estado para o município, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.

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Fiscalização de Consórcios e Cooperativismo:

A modalidade gerencial adotada por estados e municípios que estabeleçam consórcios ou outras formas de cooperativismo para execução conjunta de ações de saúde (em cumprimento à diretriz de regionalização) deve estar em consonância com as normas do SUS pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. O Conselho tem competência para avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios.

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Aprovação Orçamentária:

Os Conselhos devem aprovar a proposta orçamentária anual da saúde. O Pleno do Conselho de SAúde delibera sobre a proposta setorial da saúde no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União, Estado ou Município.

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Integração Regional:

Os Conselhos Municipais de Saúde (CMS), ao definir as diretrizes do Plano Municipal de Saúde (PMS), devem apontar a necessidade da articulação regional na Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Fortalecimento Institucional e Educação

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Os Conselhos também têm um papel fundamental na qualificação do controle social e na garantia de que as instâncias tenham as condições necessárias para exercer suas funções:

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Educação Permanente:

O gestor do SUS em cada ente da Federação deve disponibilizar ao Conselho de Saúde um programa permanente de educação na saúde para qualificar a atuação dos conselheiros (com prioridade para usuários e trabalhadores da saúde) na formulação de estratégias e assegurar o efetivo controle social.

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Recursos e Apoio:

​As Comissões Intergestores Regionais (CIR) devem incentivar a participação da comunidade, e o gestor deve prover as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento dos Conselhos.

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Conferências de Saúde:

O Conselho atua nos processos de organização, realização, condução e monitoramento das Conferências de Saúde, que avaliam a situação de saúde e propõem diretrizes para a formulação da política de saúde.

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Harmonização com Pactuações Intergestores:

​As Comissões Intergestores (CIT, CIB, CIR) são os foros de negociação e pactuação entre gestores, decidindo sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada. Contudo, essas decisões devem estar em conformidade com a política de saúde consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.

COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS
CONSELHOS DE SAÚDE

​A Lei Complementar nº 141/2012 (LC 141/2012) e a Lei nº 8.142/90, juntamente com a Lei nº 8.080/90, detalham e reforçam essas competências, especialmente no que tange ao planejamento, financiamento e fiscalização do SUS.​

01

Atuar na  formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (Lei 8080, art. 1º, § 2º).

02

Deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades nos Planos de Saúde (Lei 8.080, art. 14-A, inciso I e LC 141, art. 30, § 4º).

03

Aprovar os critérios de transferência dos estados para os municípios, destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde (LC 141, art. 20).

04

Competência do Conselho Estadual: aprovar metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos municípios, pactuadas na CIB (LC 141, art. 19, §1º).

05

Manter-se informado acerca do montante de recursos previsto para a transferência do Estado aos  municípios, com base no Plano Estadual de Saúde. Cabe à Secretaria Estadual da Saúde publicar essa informação anualmente (LC 141, art. 19, §2º).

06

Aprovar as ações e serviços de saúde referentes ao saneamento básico de domicílios e pequenas comunidades, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na LC 141 (LC 141, art. 3º, inciso VI).

07

Manter-se informado acerca do montante de recursos previsto para a transferência da União a estados, DF e municípios, com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso firmado entre União, Estados e Municípios. Cabe ao Ministério da Saúde publicar essa informação anualmente (LC 141, art. 17,§3º).

08

​Avaliar e aprovar a programação anual do Plano de Saúde, antes do encaminhamento da LDO do exercício correspondente (LC 141,art. 36, § 2º).

09

​Avaliar a qualide das ações e serviços publicos de saúde, com base nos indicadores estabelecidos em conjunto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (LC 141, art. 43, §1º).

10

Avaliar a gestão do SUS, no âmbito do respectivo ente da Federação, com base nos documentos de prestações de contas apresentados pelo gestor (LC 141, art. 31, caput, inciso III).

11

Avaliar o Relatório de Gestão apresentado pelo gestor do SUS, que deve conter, no mínimo: (i) o montante e a fonte dos recursos aplicados no período; (ii) as auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; e (iii) a oferta e a produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados cm os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

O Conselho de Saúde deve emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não, pela Secretaria de Saúde, das normas estabelecidas na LC 141 (LC 141, art. 36).

12

​Avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da LC 141 nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias (LC 141, art.41).

13

​Avaliar, trimestralmente, relatório circunstanciado do gestor do SUS, referente à sua atuação naquele período (Lei nº 12438, de 2011, art. 1º, caput).
Esse relatório deve ser também apresentado em audiência pública às Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e ao Congresso Nacional.

14

Atuar como órgão de fiscalização da gestão da saúde, ao lado do controle interno e do sistema de auditoria do SUS. LC 141, art. 38, caput).

15

Fiscalizar o cumprimento das normas da LC 141, com ênfase no que diz respeito:
  1. à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual (art. 38-I);
  2. ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 38-II);
  3. à aplicação dos recursos vinculados ao SUS (art. 38-V);
  4. à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde (art. 38-III),
  5. à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde (art. 38-VI); 
  6. às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde (art.38-IV).

16

Manter a população informada sobre:
1. as formas de participação;
2 - composição do conselho de saúde; ​
3 - regimento interno dos conselhos; 
4 - Conferências de Saúde; ​
5 - data, local e pauta das reuniões; e ​
6 - deliberações e ações desencadeadas. 
 O direito dos cidadãos em relação ao seu Conselho de Saúde  inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. (Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017, art. 8º, § 5º)
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