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Diretrizes da CIT para constituição de regiões de saúde
RESOLUÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO CIT N° 1, DE 30 DE MARÇO DE 2021
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES DE SAÚDE
Art. 7º Este capítulo estabelece diretrizes gerais para a instituição de regiões de saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 8º As regiões de saúde serão instituídas pelos estados em articulação com os municípios, nos termos dodisposto no Decreto nº 7.508, de 2011, e conforme o disposto neste capítulo.
§ 1º Considera-se região de saúde o espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípioslimítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestruturade transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações eserviços de saúde.
§ 2º As regiões de saúde interestaduais, compostas por municípios limítrofes, serão instituídas por ato conjuntodos respectivos estados em articulação com os municípios.
§ 3º Cada município poderá compor apenas uma única região de saúde.
Art. 9º Constituem-se objetivos para organização das regiões de saúde, sem prejuízo de outros que venham a serdefinidos, os seguintes:
I - garantir o acesso resolutivo da população, em tempo oportuno e com qualidade, a ações e serviços depromoção, proteção e recuperação, organizados em redes de atenção à saúde, assegurando-se um padrão deintegralidade;
II - efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de saúde entre os entes federados, comresponsabilização compartilhada, favorecendo a ação solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicaçãode meios para atingir as mesmas finalidades; e
III - buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde, pormeio da conjugação interfederativa de recursos financeiros, entre outros, de modo a reduzir as desigualdades locais eregionais.
Art. 10. Constituem-se diretrizes gerais para organização das regiões de saúde, sem prejuízo de outras quevenham a ser definidas, as seguintes:
I - avaliação do funcionamento das regiões de saúde por estados e municípios, a ser pactuada na ComissãoIntergestores Bipartite (CIB), no tocante aos requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 7.508, de 2011, devendo a CIB levar as conclusões ao conhecimento da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
II - delimitação das regiões de saúde a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e redes decomunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, de modo a imprimir unicidade ao território regional;
III - observância das políticas de saúde na organização e execução das ações e serviços de saúde de atençãobásica, vigilância em saúde, atenção psicossocial, urgência e emergência, atenção ambulatorial especializada ehospitalar, além de outros que venham a ser pactuados, que garantam o acesso resolutivo e em tempo oportuno;
IV - reconhecimento de necessidades econômicas, sociais e de saúde da população da região para o processo depactuação dos fluxos assistenciais;
V - instituição, quanto à composição político-administrativa, de regiões de saúde intraestaduais, quando dentro deum mesmo estado, e interestaduais, quando os partícipes se situarem em 2 (dois) ou mais estados; e
VI - constituição da Comissão Intergestores Regional (CIR) como foro interfederativo regional de negociação epactuação de matérias relacionadas à organização e ao funcionamento das ações e serviços de saúde integrados emrede de atenção à saúde, composta por todos os gestores municipais da região de saúde e o(s) gestor(es) estadual(is)ou seu(s) representante(s).
CAPÍTULO III-A
DAS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE MACRORREGIÕES INTERESTADUAIS DE SAÚDE
(incluído pela RESOLUÇÃO CIT Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024)
"Art. 10 - A. A Macrorregião Interestadual de Saúde (MIS) poderá ser instituída quando a implementação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) abranger mais de um Estado, no território constituído por Macrorregiões ou Regiões de Saúde de dois ou mais Estados.
Parágrafo único. A definição da necessidade de instituir a MIS é parte do Planejamento Regional Integrado (PRI).
Art. 10 - B. As MIS serão instituídas por ato das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) dos Estados envolvidos.
§ 1º As CIB deverão comunicar, formalmente, a criação das MIS à SecretariaExecutiva da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 2º A criação da MIS será objeto de informe em sessão plenária da CIT.
§ 3º Após o informe de que trata o § 2º, o Ministério da Saúde providenciará a atualização da base geral de dados de Regiões e Macrorregiões de Saúde, com vistas à identificação da MIS.
Art. 10 - C. A instituição da MIS atribuirá, aos gestores estaduais envolvidos, a responsabilidade de realizar o planejamento no âmbito dessa Macrorregião, visando à organização da RAS, por meio de um Plano de Ação Interestadual, que conterá os compromissos pactuados entre os entes federativos envolvidos.
Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelos entes federativos no Plano de Ação Interestadual da MIS devem constar nos PRIs e nos Instrumentos de Gestão e Planejamento do SUS dos respectivos entes.
Art. 10 - D. A MIS contará com uma instância de governança com atribuição de prestar assessoramento de caráter técnico e operacional às CIB dos Estados envolvidos, nas atividades de integração e nas ações de cooperação entre os entes federativos.
§ 1º A instância de governança da MIS será instituída pelas CIB dos Estados envolvidos e contará com representantes:
I - das Secretarias Estaduais de Saúde dos entes envolvidos;
II - das Secretarias Municipais de Saúde que compõem a Macrorregião Interestadual de Saúde;e
III - do Ministério da Saúde.
§ 2º Além dos representantes mencionados no §1º deste artigo, as CIB dos Estados envolvidos poderão prever outros representantes que comporão a instância de governança.
§ 3º A instância de governança será regulamentada pelo Regimento Interno da MIS, a ser aprovado pelas CIB dos Estados envolvidos, que disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - a quantidade de representantes de cada ente federativo;
II - a autoridade responsável por presidi-la ou coordená-la;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV- a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; e
V- o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva.
§ 4º Os Comitês Executivos de Governança das Redes de Atenção à Saúde - CEGRAS das Macrorregiões de Saúde, de que trata o art. 2º, X, desta Resolução, poderão fornecer subsídios às discussões e deliberações da instância de governança da MIS.
§ 5º As deliberações da instância de governança da MIS deverão ser homologadas pelas respectivas CIBs.
Art. 10 - E. O Ministério da Saúde será responsável por articular, promover e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federados envolvidos na construção da agenda interfederativa, observada a autonomia de cada ente federativo.