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Diretrizes de Regionalização da CIT
EXTRAÍDO DA RESOLUÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO CIT Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Art. 2º São diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de formaascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS:
I - compromisso dos três entes federados na implementação de modelo de atenção à saúde que atenda às políticas pactuadas e às necessidades de saúde da população;
II - implementação do processo de planejamento regional integrado visando a organização das RAS com aintegração regional das ações e serviços de saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012;
III - a organização das RAS poderá envolver uma ou mais regiões de saúde, inclusive em mais de um estado, naperspectiva de construção de uma macrorregião de saúde, onde se complementam e compartilham a oferta de ações eserviços de saúde, integrados por sistemas logísticos;
IV - a macrorregião de saúde, onde se organiza a RAS, requer a definição dos limites geográficos e base populacional, bem como a definição do conjunto de ações e serviços, garantindo acessibilidade e sustentabilidadeoperacional;
V - atenção básica/atenção primária à saúde como ordenadora das RAS e coordenadora do cuidado,considerando ainda os demais conceitos, fundamentos, atributos e elementos constitutivos das RAS descritos no AnexoI, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outros que venham serdefinidos pela CIT;
VI - estabelecimento e disponibilização de parâmetros nacionais e regionalizados para orientar o planejamento e aprogramação das ações e serviços de saúde, considerando a diversidade socioeconômica, geográfica, epidemiológica esanitária das regiões de saúde brasileiras;
VII - implementação de gestão de custos em saúde, como componente do processo de gestão e planejamento noSUS;
VIII - o planejamento regional integrado, elaborado de forma ascendente, deve sistematizar a definição dasresponsabilidades de cada ente federado no âmbito das RAS e do financiamento compartilhado, sem prejuízo dasdemais definições presentes na legislação vigente;
IX - a alocação de recursos de capital e custeio pelas três esferas de gestão deve respeitar a regionalização e aorganização das RAS;
X - a CIB deverá instituir, nas macrorregiões de saúde, onde se organizam as RAS, observadas as realidadeslocais, Comitês Executivos de Governança das RAS, de natureza técnica e operacional, com o objetivo de monitorar,acompanhar, avaliar e propor soluções para o adequado funcionamento das RAS, contemplando a participação dosdiversos atores envolvidos no seu funcionamento e resultados, incluindo os prestadores de serviços, o controle social erepresentantes do Ministério da Saúde;
XI - a CIB definirá a composição, atribuições e funcionamento dos Comitês Executivos de Governança das RAS;
XII - os Comitês Executivos de Governança das RAS deverão subsidiar a CIB nas tomadas de decisões acerca doseu espaço regional, no que se refere à implementação das RAS, bem como contribuirão para a efetivação dos acordospactuados na CIB e CIR;
XIII - a Secretaria de Estado da Saúde fornecerá os meios necessários para o desenvolvimento das atividades dos comitês vinculados às CIB;
XIV - no caso das macrorregiões, onde se organizam as RAS, que envolvam mais de um estado, os comitêsinstituídos pelas CIB terão sua coordenação compartilhada;
XV - as CIB garantirão mecanismos de comunicação, visando à transparência dos processos de Regionalização,Planejamento Regional Integrado e Governança das RAS;
XVI - as CIB deverão fortalecer as CIR como espaço de governança regional e de gestão, envolvendo os trêsentes federados para a implementação do processo de planejamento regional integrado visando a organização das RAS;
XVII - cabe à CIT definir diretrizes para a revisão da regionalização da saúde com vistas à conformação deregiões resolutivas, que busquem assegurar acessibilidade, integralidade e sustentabilidade operacional das RAS.