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Relatório Anual de Gestão (RAG)
O Relatório Anual de Gestão (RAG) é é um documento obrigatório do Sistema Único de Saúde (SUS) que apresenta os resultados alcançados na execução das ações de saúde de um município, estado ou do Ministério da Saúde.
Ele é um instrumento de prestação de contas que detalha a execução orçamentária e os indicadores de saúde, permitindo o monitoramento, a avaliação da gestão e a identificação de necessidades de ajustes no planejamento.
Por meio do seu RAG, o Ministério da Saúde ou as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios demonstram os resultados alcançados na atenção integral à saúde, quanto à eficácia e eficiência na sua execução.
Além de subsidiar as atividades de controle e auditoria, o RAG também se constitui como uma importante referência para o exercício do controle e participação social na gestão do SUS. E, nesse sentido, constitui-se como um instrumento de prestação de contas do gestor federal, estadual, distrital ou municipal à população e ao controle social sobre as suas realizações anuais e as perspectivas para o Sistema Único de Saúde (SUS).
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A atividade de fiscalização e monitoramento das contas públicas das Secretarias de Saúde são responsabilidade do seu respectivo Conselho de Saúde, conforme diz a lei nº 8142/1990. Assim, os conselheiros e conselheiras são responsáveis por analisarem, anualmente, as contas públicas da Secretaria de Saúde de seu Estado ou Muicípio e aprovar ou reprovar o RAG, podendo, para isso, contar com apoio de especialistas.
O que verificar ao analisar o RAG?
Ao analisar um Relatório Anual de Gestão (RAG) de saúde, deve-se verificar, no mínimo:
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a conformidade das metas e indicadores com o que foi planejado;
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a execução orçamentária detalhada por fontes de receita e despesa;
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a estrutura de serviços e a rede física de saúde;
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a apresentação de dados sociodemográficos e de morbidade/mortalidade; e
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as informações sobre auditorias realizadas e recomendações para melhorias.
Os quadros e demonstrativos que integram o RAG acompanham e avaliam as iniciativas operacionalizadas pela Programação Anual de Saúde (PAS) em consonância com o planejamento quadrienal expressado nos Planos de Saúde do Ministério da SAúde ou das Secretarias de Saúde Distrital, Estaduais ou Mumicipais, visando alcançar os objetivos do SUS.
Estrutura e conteúdo do RAG
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Informações gerais: Dados sociodemográficos, morbidade e mortalidade da população local. A estrutura física da rede de serviços de saúde, incluindo rede própria e privada contratada.
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Planejamento: Diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde; metas previstas e executadas na Programação Anual de Saúde (PAS).
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Financeiro: Análise completa da execução orçamentária, mostrando a aplicação dos recursos, fontes de receita, despesas por subfunção e natureza da despesa. Avaliação do percentual aplicado em saúde.
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Desempenho e resultados: Indicadores de saúde e comparação entre metas planejadas e resultados alcançados.
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Auditorias e recomendações: Informação sobre auditorias realizadas e sugestões para aprimoramento da gestão e redirecionamentos de planos.
Fonte: https://www.conass.org.br/guiainformacao/relatorio-de-gestao/​
Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQ
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQ é um documento previsto no art. 36 da Lei Complementar nº C nº. 141/2012, como instrumento de acompanhamento, monitoramento e prestação de contas da execução da Programação Anual de Saúde.
Ele deve ser apresentado pelo gestor do SUS, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação.
As informações acumuladas quadrimestralmente neste relatório ajudarão na elaboração do Relatório de Gestão no final do exercício.​​
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O que diz a LC 141/2012 sobre o papel do Conselho de Saúde na prestação de contas
"Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
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I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
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II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
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III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
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§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
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§ 4º O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
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§ 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.