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CONSÓRCIOS PÚBLICOS E REGIONALIZAÇÃO

Diretrizes do SUS para a constituição e a organização de consórcios públicos de saúde

COOPERAÇÃO FEDERATIVA

Estabelecimento de relações de cooperação federativa, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem ao interesse coletivo e a benefícios públicos em saúde; 

FORTALECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO

Fortalecimento do federalismo cooperativo, do processo de regionalização e da organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no SUS

ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO FEDERATIVA

melhoria da articulação e da coordenação entre os entes federados, de forma a potencializar a capacidade do setor público de ofertar ações e serviços de saúde, com ganhos de escala e eficiência

PROMOÇÃO DO PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

observância aos pactos firmados e estabelecidos no Planejamento Regional Integrado (PRI), aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em relação à sua respectiva área de atuação. 

Fonte:  art. 101-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017.

Projeção de luz abstrata

Os consórcios intermunicipais de saúde têm se consolidado como instrumentos relevantes de cooperação federativa no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente em contextos marcados por desigualdades regionais, limitações de escala dos municípios e necessidade de organização compartilhada de serviços. No marco da regionalização do SUS, os consórcios atuam como mecanismos operacionais que podem contribuir para a ampliação do acesso, a racionalização de recursos e o fortalecimento das redes de atenção à saúde.

 

Do ponto de vista conceitual, os consórcios intermunicipais configuram-se como arranjos jurídicos e administrativos voluntários entre municípios, voltados à execução compartilhada de ações e serviços de saúde. Sua principal contribuição para a regionalização reside na possibilidade de organizar serviços que, isoladamente, os municípios não conseguiriam ofertar, especialmente na média e alta complexidade, no apoio diagnóstico, no transporte sanitário e na regulação assistencial.

 

No apoio às políticas regionalizadas do SUS, os consórcios podem exercer papel complementar à atuação das regiões de saúde, contribuindo para a efetivação das pactuações interfederativas e para a operacionalização das decisões tomadas nas instâncias de governança regional. Ao permitir o compartilhamento de custos, infraestrutura e equipes, os consórcios favorecem maior eficiência no uso dos recursos públicos e podem reduzir vazios assistenciais, sobretudo em regiões com grande dispersão territorial ou municípios de pequeno porte.

 

Entretanto, a atuação dos consórcios intermunicipais apresenta desafios importantes. Um dos principais riscos é a sua constituição e funcionamento à margem do planejamento regional integrado, o que pode gerar sobreposição de serviços, fragmentação da rede assistencial e desarticulação com as diretrizes do SUS. Quando não alinhados ao planejamento estadual e às pactuações da Comissão Intergestores Regional e Bipartite, os consórcios podem reforçar lógicas paralelas de oferta de serviços, enfraquecendo a coerência do sistema regionalizado.

 

Outro aspecto crítico diz respeito à governança e ao controle social. Os consórcios, por serem entidades administrativas, não substituem nem podem esvaziar as responsabilidades dos entes federativos nem os espaços institucionais de participação social. A ausência de mecanismos claros de transparência, prestação de contas e acompanhamento pelos Conselhos de Saúde pode comprometer a legitimidade democrática dessas estruturas. Assim, é fundamental que os consórcios estejam submetidos ao acompanhamento e à fiscalização do controle social, respeitando as diretrizes do SUS e a autonomia dos Conselhos de Saúde.

 

Além disso, a dependência excessiva dos consórcios como solução estrutural para problemas de oferta pode mascarar fragilidades da regionalização, transferindo para arranjos administrativos responsabilidades que são próprias da gestão pública e do planejamento interfederativo. Os consórcios devem ser compreendidos como instrumentos de apoio à política regionalizada, e não como substitutos da responsabilidade dos estados e municípios na organização das redes de atenção.

 

Em síntese, os consórcios intermunicipais de saúde podem desempenhar papel estratégico no apoio às políticas regionalizadas do SUS, desde que estejam integrados ao planejamento regional, alinhados às pactuações interfederativas e submetidos ao acompanhamento do controle social. Quando utilizados de forma articulada, transparente e complementar, contribuem para ampliar o acesso, reduzir desigualdades regionais e fortalecer a lógica cooperativa do SUS. Quando utilizados de forma desarticulada, correm o risco de fragmentar o sistema e enfraquecer a governança regional.

Autoria: Valéria Alpino Bigonha Salgado/ janeiro de 2026

Análise: Consórcios Públicos e a regionalização do SUS - cuidados e potencialidades

Normas de organização e funcionamento de consórcios públicos de saúde 

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 01 - DE 2017

 

Art. 101-F. O funcionamento dos consórcios públicos, no âmbito do SUS, deve observar os seguintes aspectos operacionais, além das demais normas referentes ao SUS:

I - a área de atuação territorial do consórcio público de saúde deve seguir as diretrizes da regionalização e observar as regiões ou macrorregiões estabelecidas no PRI, aprovado na CIB, de forma a assegurar o alinhamento e a direcionalidade com a organização regional das ações e dos serviços de saúde; 

II - a anuência prévia do gestor estadual ou municipal em que se der a contratação, quando a contratação dos serviços de saúde ocorrer no território do ente federativo não membro do consórcio; 

III - devem ser registradas e mantidas atualizadas, nos sistemas de informação do SUS pertinentes, as informações relativas à totalidade das ações e dos serviços públicos de saúde prestados ao SUS advindas dos consórcios públicos de saúde, seguindo os modelos de informação pactuados e publicados, além de respeitar os prazos existentes nas normas correlatas; 

IV - devem ser disponibilizados ao sistema de regulação sob gestão nacional, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações e os serviços de saúde sob responsabilidade dos consórcios públicos, observadas as pactuações existentes; 

 

V - deve ser observado o PRI estabelecido nas regiões e macrorregiões e saúde; 

 

VI - as ações e os serviços de saúde devem ser ofertados em conformidade com a pactuação regional e a programação das ações e dos serviços de saúde definidos no território; e

VII - a atuação do consórcio deve ocorrer em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.905 de 13.07.2022)

Art. 101-G. O registro e atualização das informações nos Sistemas de Informação do SUS, de que dispõe o inciso III do artigo 101 F, deverá obedecer aos Critérios para Alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, conforme definido nos artigos 294 e 295 desta Portaria. 

Art. 101-H. A identificação dos estabelecimentos de saúde do Consórcio Público no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) deverá acontecer apenas para estabelecimentos de saúde executantes de ações e serviços de saúde próprios do Consórcio Público, obedecendo aos conceitos e definições estabelecidos no Capítulo IV do Título VII desta Portaria, Portaria SAS/MS nº 1319, de 24 de novembro de 2014 e outras portarias correlatas relacionadas ao registro de informações no CNES.

Parágrafo único. Não deverão ser registrados no CNES os Consórcios Públicos que apenas contratam serviços de saúde, tendo em vista que não têm capacidade operacional instalada para a prestação de serviços. 

Art. 101-I. A identificação da produção ambulatorial e hospitalar financiada por intermédio do Consórcio Público deverá ser registrada no Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA, identificando a Forma de Financiamento "Consórcio Público" no registro do atendimento em saúde, sem prejuízo ao registro dos atendimentos no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA ou Sistema de Informação Hospitalar - SIH. 

 

§ 1º Será obrigatório, no CIHA01, o preenchimento do campo "CNPJ" do Consórcio Público quando a forma de financiamento do atendimento for "Consórcio Público". 

 

§ 2º O registro no CIHA servirá para identificar a prestação de serviço financiada pelos consórcios públicos e não será utilizado para compor estatísticas nacionais em saúde, as quais serão baseadas nos registros no SIA-SUS e do SIH-SUS, inclusive quanto à série histórica. 

Art. 101-J. Sem prejuízo de outros mecanismos de monitoramento e de controle social, os consórcios públicos, no âmbito do SUS, estarão sujeitos: 

I - à prestação de contas anual aos entes consorciados, que constará no relatório anual de gestão a ser apresentado ao Conselho de Saúde, no âmbito do respectivo ente da Federação consorciado; 

 

II - à prestação de informações voltada a subsidiar os gestores dos entes consorciados na elaboração dos relatórios quadrimestrais; e 

III - ao acompanhamento e monitoramento pelas CIBs e pelas Comissões Intergestores Regionais (CIRs), no âmbito de seu território. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, as CIBs e as CIRs deverão adotar os mecanismos necessários ao acompanhamento da atuação dos consórcios públicos de saúde. 

Art. 101-K. Os entes federativos devem observar as regras relativas à gestão de consórcios públicos e à organização do SUS, em especial: 

I - a estipulação de direitos e obrigações entre as partes envolvidas, por meio de instrumentos formais, a exemplo de protocolo de intenções, estatutos e regimentos, contratos de rateio e afins; 

 

II - a definição da assembleia geral como instância máxima do consórcio público; e 

III - a entrega de recursos dos entes consorciados ao consórcio público somente por meio de contrato de rateio. 

Abstrato de parede roxa

Pela lógica normativa da Resolução 453/2012, os Conselhos de Saúde têm legitimidade para acompanhar, monitorar e fiscalizar quaisquer processos ou estruturas que façam parte da implementação da política de saúde, inclusive quando estes sejam operacionalizados por consórcios públicos de saúde, pois tais consórcios são instrumentos de execução/organização de serviços públicos de saúde pactuados pelos entes federativos.

As resoluções do CNS não descrevem de forma isolada e específica a fiscalização de consórcios públicos de saúde, mas a função de acompanhamento e fiscalização dos Conselhos de Saúde é ampla. Ela abrange toda a estrutura de execução e organização da política de saúde que impacte a sua efetividade, incluindo pactuações e acordos interfederativos; organização  de redes assistenciais (onde consórcios públicos podem estar envolvidos); e execução de serviços consorciados com recursos do SUS.

Portanto, o controle exercido pelos conselhos de saúde não se limita apenas às atividades diretamente realizadas pelos gestores municipais, estaduais ou federais, mas se estende a toda estrutura que interfira na efetividade da política de saúde, desde que integradas ao SUS e envolvam recursos públicos ou pactuações do sistema.

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