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QUEM PODE PRESIDIR O CONSELHO DE SAÚDE?

A presidência dos Conselhos de Saúde é um tema central para garantir a autonomia e a legitimidade do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS). Embora a legislação não traga, em todos os casos, uma proibição literal e direta, o conjunto das normas do Conselho Nacional de Saúde (CNS) estabelece critérios claros que impedem que gestores do SUS exerçam essa função, especialmente secretários de saúde e prefeitos.
A Lei nº 8.142/1990 define os Conselhos de Saúde como instâncias colegiadas, permanentes e deliberativas, responsáveis por formular estratégias e exercer o controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Isso significa que o Conselho tem a função de acompanhar e fiscalizar a atuação dos gestores, e não de executar a política pública.
Nesse sentido, permitir que o próprio gestor presida o Conselho configuraria um conflito de interesses, pois ele estaria coordenando a fiscalização de seus próprios atos. Esse entendimento decorre do princípio da segregação entre as funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
A Resolução CNS nº 453/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Saúde, estabelece que a presidência deve ser exercida por um membro do próprio colegiado, eleito pelo plenário, respeitando a autonomia e a representação paritária dos segmentos. Embora essa resolução não traga uma vedação textual explícita ao gestor, seus princípios reforçam a necessidade de independência do Conselho em relação à gestão.
Esse entendimento é explicitamente reforçado pela Resolução CNS nº 554/2017, que dispõe que a autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de governo “não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde”, justamente para preservar a autonomia do controle social e evitar interferências indevidas da gestão.
Além disso, no âmbito federal, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 765/2024, estabelece de forma expressa que o Ministro da Saúde não pode presidir o CNS. Essa norma serve como referência e modelo para os conselhos estaduais e municipais, reforçando a separação entre quem executa e quem fiscaliza a política pública.
Portanto, a presidência do Conselho de Saúde deve ser exercida por um conselheiro eleito pelo plenário, sem vínculo com a função de gestor da saúde, garantindo independência, pluralidade e efetividade do controle social. Essa regra não enfraquece a gestão; ao contrário, fortalece a democracia participativa e a transparência na condução das políticas públicas de saúde.

Historicamente, no início da implementação do SUS, era comum que o Secretário de Saúde presidisse o conselho local.
No entanto, o amadurecimento do controle social levou à edição de normas (como a Resolução CNS 453/2012, cujos princípios são refletidos na Resolução 765/2024) que exigem a eleição da presidência pelo colegiado, vedando a indicação impositiva do gestor como presidente.
O objetivo final é evitar que o controle exercido pelo Conselho de Saúde seja segmentado ou dominado por corporações ou pelo próprio Poder Público, garantindo que ele seja a expressão real da sociedade como um todo.
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