.jpeg)
Normas da CIT para o Planejamento Regional Integrado
RESOLUÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO CIT N° 1, DE 30 DE MARÇO DE 2021
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO E A ORGANIZAÇÃO DE MACRORREGIÕESDE SAÚDE
Art. 4º Este capítulo dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização demacrorregiões de saúde.
Art. 5º O processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) será coordenado pelo estado em articulação com osmunicípios e participação da União, a partir da configuração das regiões de saúde definidas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando as seguintes orientações:
I - o PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto àintegração da constituição sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviçospara a garantia do acesso e da resolubilidade da atenção por meio da organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS),observando os planos de saúde dos três entes federados;
II - a RAS deve ser definida a partir das regiões de saúde e para garantir a resolubilidade da atenção à saúdedeve ser organizada em macrorregião de saúde, com base em parâmetros espaciais e temporais que permitamassegurar que as estruturas estejam bem distribuídas territorialmente, garantindo o tempo/resposta necessário aoatendimento, melhor proporção de estrutura/população/território e viabilidade operacional sustentável;
III - o produto desse processo de planejamento é o Plano Regional, conforme disposto na Lei Complementar nº141/2012, e deve expressar:
a) a identificação da macrorregião de saúde;
b) a identificação da situação de saúde no território, das necessidades de saúde da população e da capacidadeinstalada;
c) as prioridades sanitárias e respectivas diretrizes, objetivos, metas, indicadores e prazos de execução;
d) as responsabilidades dos entes federados da macrorregião de saúde;
e) a organização dos pontos de atenção da RAS para garantir a integralidade da atenção à saúde para apopulação da macrorregião de saúde;
f) a programação geral das ações e serviços de saúde;
g) a identificação dos vazios assistenciais e eventual sobreposição de serviços orientando a alocação dosrecursos de investimento e custeio da União, estados, municípios, bem como de emendas parlamentares.
IV - a institucionalização desse processo efetivará um novo modelo de financiamento das Ações e ServiçosPúblicos de Saúde (ASPS) baseado na alocação global dos recursos e em conformidade com o disposto na LeiComplementar nº 141/2012, observando as prioridades e os compromissos acordados pela União, estados e municípios,no espaço regional ampliado;
V - a macrorregião de saúde será referência para a alocação dos recursos financeiros dos entes federados, nasASPS de interesse regional.
§ 1º A CIB deverá pactuar as diretrizes que orientarão o processo de planejamento regional integrado, bem comoo monitoramento do Plano Regional.
§ 2º O Plano Regional resultante do PRI deverá ser pactuado na CIB que terá a responsabilidade de monitorar asua execução a partir das informações fornecidas pelas Comissões Intergestores Regionais (CIR) já organizadas nas
regiões de saúde.
§ 3º A consolidação dos Planos Regionais será parte integrante do Plano Estadual de Saúde.
Art. 6º A macrorregião de saúde, que garante a resolutividade da RAS será denominado de macrorregião desaúde e deve ser instituído pelas CIB no processo de planejamento regional integrado, coordenado pelos estados emarticulação com os municípios e a participação da União, tendo como base a configuração das regiões de saúdeexistentes, observando os seguintes critérios:
I - conformação regional com escala necessária para a sustentabilidade dos serviços de alta complexidade,baseada em um limite geográfico, independente de divisas estaduais, e um contingente mínimo populacional de 700 milhabitantes, exceto para os estados da Região Norte cuja base mínima populacional é de 500 mil habitantes;
II - contiguidade territorial, mesmo quando ultrapassar as divisas estaduais, visando dar coesão regional bemcomo proporcionar a organização, o planejamento e a regulação de serviços de saúde no território.
Parágrafo Único. Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de seremconfiguradas macrorregiões de saúde com contingente populacional entre 500 mil e 700 mil habitantes, a CIB deveencaminhar à CIT justificativa contendo os critérios adotados, para análise e parecer.