top of page

COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

nova-sede-secretaria-municipal-de-saude-2-e1614960116674.jpg

Representantes de Governo​

Funcionários do Hospital

Prestadores de Serviços

Médico masculino

Profissionais de Saúde

empresária

Representantes dos usuários

O Conselho de Saúde é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.

Segundo diretriz estabelecida pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, 

"a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros."

 

A legislação estabelece a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.

 

O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

 

Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação deve ser realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei e as vagas devem ser distribuídas da seguinte forma: 

  • 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

  • 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

  • 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais deve observar, como critério, a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.

 

De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

 

  • associações de pessoas com patologias;

  • associações de pessoas com deficiências;

  • entidades indígenas;

  • movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

  • movimentos organizados de mulheres, em saúde;

  • entidades de aposentados e pensionistas;

  • entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

  • entidades de defesa do consumidor;

  • organizações de moradores;

  • entidades ambientalistas;

  • organizações religiosas;

  • trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

  • comunidade científica;

  • entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

  • entidades patronais;

  • entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

  • governo.

As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).

 

A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

 

Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.

 

As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

 

O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Fonte: Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012

bottom of page