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CONSELHOS DE SAÚDE

O QUE SÃO?

Os conselhos de saúde, conforme definidos pela Lei nº 8.142, de 1990, são órgãos colegiados de natureza permantente; cuja finalidade é atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; conforme competencias especificadas na LC 141.

Dotados, portanto, de funções deliberativas, com capacidade para influir nos processos de formulação de estratégias e definição de normas para as estruturas federativas do SUS; assim como para exercer o controle sobre os atos dos gestores de saúde e dos resultados por eles alcançados; os conselhos de saúde são órgãos que devem responder diretamente ao chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo, sendo suas decisões homologadas por essa autoridade, conforme comando do §2º do art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990.

Outro aspecto importante sobre a natureza dos conselhos de saúde advém da análise de sua composição, segundo o que determina a lei. Nada obstante sejam frequentemente chamados de conselhos sociais, segundo o que dispõem os §2º do art. 1º e o  inciso II do do art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990,  os conselhos de saúde não são exclusivamente constituídos por representações de grupos sociais; contemplando a representação de órgãos de governo; entidades de classe; sindicatos e outros, garantida a paridade entre  a representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

O CONSELHO DE SAÚDE É UM CONSELHO SOCIAL? 

Embora não haja dúvidas de que os conselhos de saúde sejam espaços públicos que privilegiam a “participação e o controle social”, há uma importante diferença entre um órgão colegiado ser um “conselho social”, com competências relacionadas à participação e ao controle social; e um órgão colegiado ter composição que possiblilita a participação e o controle social.

 

Para ser, de fato, um conselho social, o colegiado deve se constituir integralmente por atores não governamentais, preferencialmente representativos de grupos sociais relevantes na área da política pública em que atua. As funções desses conselhos são, usualmente, consultivas, de assessoramento à autoridade pública superior da área da política pública. Nesse sentido dispõem o ordenamento jurídico e a doutrina nacionais, que reconhecem os  conselhos sociais como órgãos constituídos exclusivamente por representantes da sociedade, com competências de caráter consultivo (conforme arts. 18 a 22 da Lei nº 13.460, de 2017); diferenciado-os, por conseguinte, dos conselhos de políticas públicas.

Lei 13.460/2017​:

(regulamenta o inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal e aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar na avaliação dos serviços;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

 

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

 

Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

 

Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

 

Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

OS CONSELHOS DE SAÚDE SÃO CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS, COM COMPOSIÇÃO PARITÁRIA

Os Conselhos de Política Pública estão disciplinados como órgãos colegiados permanentes, de natureza política, que atuam como instâncias máximas de deliberação na formulação da política pública e no acompanhamento e avaliação de sua implantantação; podendo exercer, adicionalmente, funções normativas e consultivas. São, normalmente previstos em lei, que dispõe sobre seu caráter intersetorial e interdiciplinar e lhes atribui, diretamente, sua finalidade e/ou competências (BRASIL, 2008).

Por suas funções deliberativas, esses conselhos são constituídos por autoridades públicas (já investidas formalmente de poderes de decisão,  em razão dos cargos públicos que ocupam),  podendo contar com a participação de  especialistas e representações de entidades privadas e de grupos sociais, entre seus membros. 

 

É esse o caso dos conselhos de saúde previstos na estrutura organizativa do SUS. A  composição mista desses órgãos colegiados, na qual, inclusive, participam o Ministro ou o Secretário de Saúde, dão sustentação jurídico-administrativa à sua natureza de órgão deliberativo superior, representado pelas principais partes interessadas nas políticas públicas de saúde (usuários/cidadãos, corporações da saúde, setor empresarial; academia etc), cujas opiniões e posições políticas devem ser observadas (e não apenas consideradas) pelas autoridades públicas, nos processos de decisão superior do Governo de que trata o inciso II do art. 84 da Constituição.

A composição paritária, com representações de setores variados da sociedade e do mercado é uma forma de equilibrar e dar maior qualidade às decisões da autoridade pública responsável pela política de saúde, à qual o conselho responde diretamente, na esfera de cada ente federativo.

 

O instrumento jurídico de oficialização das deliberações desse órgão é a resolução, de hierarquia jurídica superior aos atos isolados das autoridades que o compõem; e, portanto, superior à portaria do Ministro ou Secretário; devendo ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo, em cada esfera de governo, sempre que o assunto nela tratado assim o exigir.

(BRASIL, 2008. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Gestão Pública. Manual de Orientação para o Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal. Brasília , p.13 e 14)

Todas as mãos

O Conselho de Saúde é o instrumento máximo de participação da comunidade na gestão do SUS, atuando como instância política que legitima os planos e orçamentos e fiscaliza a execução, garantindo que as decisões operacionais dos gestores (Comissões Intergestores) estejam em conformidade com a política aprovada pelo controle social.

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