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Regionalização no SUS

A Regionalização é uma diretriz organizativa fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS). Prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações
A Regionalização exige que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada para constituir um sistema único.
Essa diretriz visa a garantia do atendimento integral à saúde, evitando a fragmentação do SUS e tornando a rede mais resolutiva no atendimento aos cidadãos. Além disso, sob a perspectiva constitucional de financiamento, a regionalização é um instrumento que busca a progressiva redução das disparidades regionais.
A regulamentação e a operacionalização da regionalização são estabelecidas principalmente pela Lei Complementar nº 141/2012 (LC 141/2012) e pelo Decreto nº 7.508/2011.
Aspectos centrais da Regionalização no SUS
A regionalização é estruturada em torno de dois conceitos primários: a Região de Saúde (o espaço geográfico de planejamento) e a Rede de Atenção à Saúde (RAS) (o modelo funcional dos serviços).

Região de Saúde
A Região de Saúde é o espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes. Sua delimitação é feita com base em:
1. Identidades culturais, econômicas e sociais;
2. Redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados.
A finalidade da Região de Saúde é integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. As Regiões de Saúde são instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios.
Para ser instituída, uma Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
• Atenção primária;
• Urgência e emergência;
• Atenção psicossocial;
• Atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
• Vigilância em saúde.
Macrorregiões de Saúde
Para garantir a resolutividade, a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) pode ocorrer em um espaço regional ampliado, denominado Macrorregião de Saúde.
A macrorregião deve ser instituída pelas Comissões Intergestores Bipartites (CIB) e deve ter a escala necessária para a sustentabilidade dos serviços de alta complexidade.
A base populacional mínima recomendada para uma macrorregião é de 700 mil habitantes, exceto para os estados da Região Norte, onde a base mínima é de 500 mil habitantes.
As macrorregiões podem ser interestaduais (MIS), instituídas por ato conjunto dos estados, desde que observem a contiguidade territorial.
Redes de Atenção à Saúde (RAS)
A RAS é o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. As RAS estarão compreendidas no âmbito de uma ou várias Regiões de Saúde.
A Atenção Básica/Primária atua como ordenadora das RAS e coordenadora do cuidado.
Os serviços de maior complexidade (como atenção hospitalar e ambulatorial especializada) serão referenciados pelas Portas de Entrada do SUS, que incluem a atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial e serviços especiais de acesso aberto.
O Município-pólo é aquele que apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção.
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO
O Planejamento Regional Integrado (PRI) é o processo que visa a organização da RAS e a integração regional das ações e serviços de saúde.
O PRI é uma diretriz de planejamento ascendente, devendo partir das necessidades de saúde da população em cada região.
O PRI é coordenado pelo estado em articulação com os municípios e com a participação da União. O produto desse planejamento é o Plano Regional, que deve:
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Expressar as responsabilidades dos gestores em relação à população do território, garantindo o acesso e a resolubilidade da atenção.
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Conter a identificação da situação de saúde, das necessidades da população e da capacidade instalada na macrorregião.
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Identificar os vazios assistenciais e eventual sobreposição de serviços, orientando a alocação dos recursos de investimento e custeio da União, estados e municípios.
A consolidação dos Planos Regionais constitui a base para os planos e metas estaduais, que, por sua vez, promovem a equidade interregional.
O acordo de colaboração entre os entes federativos, resultado do PRI, deve ser formalizado, podendo ser expresso no Plano Regional.

Regionalização e Financiamento do SUS
A regionalização tem um impacto direto no financiamento do SUS. O rateio dos recursos da União e dos Estados transferidos aos Municípios deve observar as necessidades de saúde da população e considerar as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, visando à progressiva redução das disparidades regionais.
Além disso, a alocação de recursos de capital e custeio pelas três esferas de gestão deve respeitar a regionalização e a organização das RAS.
Os Planos Estaduais de Saúde devem explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, após pactuação na CIB e aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
RESOLUÇÕES DA CIT SOBRE REGIONALIZAÇÃO NO SUS
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NORMAS PARA O PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRAD0 DA CIT
A Resolução CIT nº 01, de 30 de março de 2021, estabelece normas a serem observadas no processo de Planejamento Regional Integrado e na organização de macrorregiões de saúde, no Capítul II.