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Regionalização no SUS

A Regionalização é uma diretriz organizativa fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS). Prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações

 

A Regionalização exige que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada para constituir um sistema único.

Essa diretriz visa a garantia do atendimento integral à saúde, evitando a fragmentação do SUS e tornando a rede mais resolutiva no atendimento aos cidadãos. Além disso, sob a perspectiva constitucional de financiamento, a regionalização é um instrumento que busca a progressiva redução das disparidades regionais.

A regulamentação e a operacionalização da regionalização são estabelecidas principalmente pela Lei Complementar nº 141/2012 (LC 141/2012) e pelo Decreto nº 7.508/2011.

Sobre a Regionalização

No SUS, as ações e os serviços de saúde organizam-se em níveis de atenção, sendo a atenção primária de responsabilidade de cada Município. Os serviços de média e alta complexidade são objeto da regionalização.

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Aspectos centrais da Regionalização no SUS

A regionalização é estruturada em torno de dois conceitos primários: a Região de Saúde (o espaço geográfico de planejamento) e a Rede de Atenção à Saúde (RAS) (o modelo funcional dos serviços).

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Região de Saúde

A Região de Saúde é o espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes. Sua delimitação é feita com base em:

1. Identidades culturais, econômicas e sociais;

2. Redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados.

A finalidade da Região de Saúde é integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. As Regiões de Saúde são instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios.

Para ser instituída, uma Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

• Atenção primária;

• Urgência e emergência;

• Atenção psicossocial;

• Atenção ambulatorial       especializada e hospitalar;

• Vigilância em saúde.

Macrorregiões de Saúde

Para garantir a resolutividade, a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) pode ocorrer em um espaço regional ampliado, denominado Macrorregião de Saúde.

 

A macrorregião deve ser instituída pelas Comissões Intergestores Bipartites (CIB) e deve ter a escala necessária para a sustentabilidade dos serviços de alta complexidade.

 

A base populacional mínima recomendada para uma macrorregião é de 700 mil habitantes, exceto para os estados da Região Norte, onde a base mínima é de 500 mil habitantes.

 

As macrorregiões podem ser interestaduais (MIS), instituídas por ato conjunto dos estados, desde que observem a contiguidade territorial.

Redes de Atenção à Saúde (RAS)

A RAS é o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. As RAS estarão compreendidas no âmbito de uma ou várias Regiões de Saúde.

A Atenção Básica/Primária atua como ordenadora das RAS e coordenadora do cuidado.

 

Os serviços de maior complexidade (como atenção hospitalar e ambulatorial especializada) serão referenciados pelas Portas de Entrada do SUS, que incluem a atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial e serviços especiais de acesso aberto.

O Município-pólo é aquele que apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção.

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

O Planejamento Regional Integrado (PRI) é o processo que visa a organização da RAS e a integração regional das ações e serviços de saúde.

 

O PRI é uma diretriz de planejamento ascendente, devendo partir das necessidades de saúde da população em cada região.

O PRI é coordenado pelo estado em articulação com os municípios e com a participação da União. O produto desse planejamento é o Plano Regional, que deve:

  • Expressar as responsabilidades dos gestores em relação à população do território, garantindo o acesso e a resolubilidade da atenção.

  • Conter a identificação da situação de saúde, das necessidades da população e da capacidade instalada na macrorregião.

  • Identificar os vazios assistenciais e eventual sobreposição de serviços, orientando a alocação dos recursos de investimento e custeio da União, estados e municípios.

 

A consolidação dos Planos Regionais constitui a base para os planos e metas estaduais, que, por sua vez, promovem a equidade interregional.

O acordo de colaboração entre os entes federativos, resultado do PRI, deve ser formalizado, podendo ser expresso no Plano Regional.

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Regionalização e Financiamento do SUS

A regionalização tem um impacto direto no financiamento do SUS. O rateio dos recursos da União e dos Estados transferidos aos Municípios deve observar as necessidades de saúde da população e considerar as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, visando à progressiva redução das disparidades regionais.

Além disso, a alocação de recursos de capital e custeio pelas três esferas de gestão deve respeitar a regionalização e a organização das RAS.

Os Planos Estaduais de Saúde devem explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, após pactuação na CIB e aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.

RESOLUÇÕES DA CIT SOBRE REGIONALIZAÇÃO NO SUS

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DIRETRIZES DA REGIONALIZAÇÃO DA CIT

A Resolução CIT nº 01, de 30 de março de 2021, estabelece as diretrizes de regionalização e organização das redes de ações e serviços de saúde, no Capítul I.

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DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES DE SAÚDE DA CIT

A Resolução CIT nº 01, de 30 de março de 2021, estabelece as diretrizes para a instituição de regiões de saúde, no Capítulo III e III-A.

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NORMAS PARA O PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRAD0 DA CIT

A Resolução CIT nº 01, de 30 de março de 2021, estabelece normas a serem observadas no processo de Planejamento Regional Integrado e na organização de macrorregiões de saúde, no Capítul II.

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