top of page

Relatório Anual de Gestão (RAG)

O Relatório Anual de Gestão (RAG) é é um documento obrigatório do Sistema Único de Saúde (SUS) que apresenta os resultados alcançados na execução das ações de saúde de um município, estado ou do Ministério da Saúde.

 

Ele é um instrumento de prestação de contas que detalha a execução orçamentária e os indicadores de saúde, permitindo o monitoramento, a avaliação da gestão e a identificação de necessidades de ajustes no planejamento. 

 

Por meio do seu RAG, o Ministério da Saúde ou as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios demonstram os resultados alcançados na atenção integral à saúde, quanto à eficácia e eficiência na sua execução.

 

Além de subsidiar as atividades de controle e auditoria, o RAG também se constitui como uma importante referência para o exercício do controle e participação social na gestão do SUS. E, nesse sentido, constitui-se como um instrumento de prestação de contas do gestor federal, estadual, distrital ou municipal à população e ao controle social sobre as suas realizações anuais  e as perspectivas para o Sistema Único de Saúde (SUS).

​

A atividade de fiscalização e monitoramento das contas públicas das Secretarias de Saúde são responsabilidade do seu respectivo Conselho  de Saúde, conforme diz a lei nº 8142/1990. Assim, os conselheiros e conselheiras são responsáveis por analisarem, anualmente, as contas públicas da Secretaria de Saúde de seu Estado ou Muicípio e aprovar ou reprovar o RAG, podendo, para isso, contar com apoio de especialistas.

O que verificar ao analisar o RAG?

Ao analisar um Relatório Anual de Gestão (RAG) de saúde, deve-se verificar, no mínimo:

  •  a conformidade das metas e indicadores com o que foi planejado;

  • a execução orçamentária detalhada por fontes de receita e despesa;

  • a estrutura de serviços e a rede física de saúde;

  • a apresentação de dados sociodemográficos e de morbidade/mortalidade; e

  • as informações sobre auditorias realizadas e recomendações para melhorias. 

 

Os quadros e demonstrativos que integram o RAG acompanham e avaliam as iniciativas operacionalizadas pela Programação Anual de Saúde (PAS) em consonância com o planejamento quadrienal expressado nos Planos de Saúde do Ministério da SAúde ou das Secretarias de Saúde  Distrital, Estaduais ou Mumicipais, visando alcançar os objetivos do SUS.

Estrutura e conteúdo do RAG

  • Informações gerais: Dados sociodemográficos, morbidade e mortalidade da população local. A estrutura física da rede de serviços de saúde, incluindo rede própria e privada contratada.

​​

  • Planejamento: Diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde; metas previstas e executadas na Programação Anual de Saúde (PAS).

​

  • Financeiro: Análise completa da execução orçamentária, mostrando a aplicação dos recursos, fontes de receita, despesas por subfunção e natureza da despesa. Avaliação do percentual aplicado em saúde.

​

  • Desempenho e resultados: Indicadores de saúde e comparação entre metas planejadas e resultados alcançados.

​

  • Auditorias e recomendações: Informação sobre auditorias realizadas e sugestões para aprimoramento da gestão e redirecionamentos de planos. 

 

Fonte: https://www.conass.org.br/guiainformacao/relatorio-de-gestao/​

Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQ

O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQ é um documento previsto no art. 36 da Lei Complementar nº C nº. 141/2012, como instrumento de acompanhamento, monitoramento e prestação de contas da execução da Programação Anual de Saúde.

Ele deve ser apresentado pelo gestor do SUS, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação. 

As informações acumuladas quadrimestralmente neste relatório ajudarão na elaboração do Relatório de Gestão no final do exercício.​​

​

O que diz a LC 141/2012 sobre o papel do Conselho de Saúde na  prestação de contas 

"Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 

​

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; 

​

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 

​

III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. 

 

1º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

​

§ 2º  Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 

​

§ 3º  Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. 

​

§ 4º  O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes). 

​

§ 5º  O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput. 

bottom of page